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O compromisso do corpo técnico da Platitech é atender às diferentes necessidades de cada cliente através da identificação das carências e da elaboração das estratégias mais adequadas para a implantação das soluções desenvolvidas pela empresa.
Nossa consultoria trabalha otimizando os recursos do cliente e maximizando os processos de operação. Dessa forma, tem-se significativos aumento da produtividade e redução de custos.


REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO PORTARIA 671.
O que é Portaria 671?
A Portaria 671 consiste na atualização de matérias ligadas à Carteira de Trabalho, Previdência Social (CTPS) e à gestão de ponto eletrônico. Ela apresenta detalhes relacionados com as anotações das jornadas, incluindo sistemas manuais, mecânicos e eletrônicos.
Em resumo, a Portaria 671 conta com regras previstas anteriormente pelas Portarias 373 e 1.510. Possui 401 artigos, sendo publicada com a intenção de fazer parte do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
O objetivo da portaria é revisar uma série de normas trabalhistas, atuando junto ao Decreto Nº 10.854. Desse modo, foram feitas alterações na legislação trabalhista, além de uma mudança sobre a regulamentação dos sistemas eletrônicos de ponto.
1. Quais os principais requisitos do Relógio de Ponto Eletrônico (REP)?
– Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
– Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
– Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
– Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
2. Passou a ser obrigatório o uso de registro eletrônico?
Não, o artigo 74 da CLT prevê que o empregador pode escolher usar o registro de ponto manual ou mecânico. Contudo, se o meio adotado for o mecânico, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE 671.
3. O REP pode ser usado como controle de acesso?
Não, de acordo com o art. 3° da Portaria 671, o REP não pode ter outras funções além do registro de ponto dos colaboradores.
4. Quem é responsável por cadastrar o REP no MTE?
É responsabilidade do empregador realizar o cadastro do equipamento no CAREP (Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP), na página do MTE.
5. Caso não o a empresa não utilize mais o relógio, poderá repassa-lo para outra empresa?
Não, pois o REP contém a MRP ‐ Memória de Registro de Ponto, que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador que adquiriu e fez o cadastro no MTE.
6. Caso a empresa possua mais de um REP pode ser criado restrições para que determinados colaboradores só possam bater o ponto em um relógio específico?
Sim, para isso é necessário que a empresa cadastre esse colaborador em apenas em REP.
7. Caso a empresa não esteja dentro das normas do TEM, quais serão as consequências?
Caso o empregador não respeite o que esta previsto na Portaria 671, não comprovará o cumprimento das obrigações previstas no art. 74 da CLT, ou seja, poderá acarretar todas as consequências legais dessa omissão, entre as elas a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.



